A União Estável existe quando presentes os requisitos previstos em lei: ser a relação contínua, pública, duradora e com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Assim como o casamento, a união estável é também uma das formas de constituir uma entidade familiar, seja ela composta por casais heterossexuais ou homoafetivos. Ambos possuem as mesmas proteções jurídicas.
Por ser uma situação de fato, a união estável não precisa de registro formal para configurar sua existência. No entanto, para que ela seja reconhecida e produza efeitos jurídicos, é necessário a sua formalização, que pode ser realizado em um Cartório de Notas, através de uma Escritura Pública, sem a obrigatoriedade da presença de um advogado.
A formalização da união estável facilita a comprovação da união perante terceiros, garantindo todos os direitos patrimoniais, cíveis, previdenciários e sucessórios.
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